quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Pensão Militar - Desconto indevido para os militares das Forças Armadas

            Como de conhecimento geral o desconto da pensão militar é obrigatório, no entanto o desconto realizado na folha de rendimentos do militar, está de forma geral, bem acima do valor devido. 

            Com advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 a contribuição deveria inicidir apenas sonre o montante que excede o teto de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social que desde o mês de fevereiro de 2010 alcança a monta de R$ 3.467,40.

           Desta forma, a Justiça Federal vem se pronunciando e em decisão unânime a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina condenou a União à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 anos.

           Para exemplificar, podemos citar que no mês de Julho um Suboficial descontou o valor de R$ 494,30, quando deveria ter descontado apenas R$ 183,24.

          Sendo assim, para fazer valer seu direito é necessário ingressar com Ação de Obrigação de Fazer com pedido restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.




quinta-feira, 29 de julho de 2010

Empréstimo consignado - Uma facilidade que pode dificultar a vida do servidor público.

Os servidores públicos em geral, contam com uma grande facilidade na hora de contratar um empréstimo e muitas vezes sequer chegam a refletir se realmente necessitam da quantia, no entanto esta facilidade vêm causando sérios prejuízos financeiros a estes servidores.

Não existe nada mais seguro para uma Instituição Financeira do que emprestar dinheiro mediante pagamento consignado na folha de um servidor, afinal o servidor não dispõe de meios para impedir o desconto ao contrário de quando o contratante opta por realizar o pagamento mediante boleto bancário, que pode vir a significar a inadimplemento da obrigação assumida junto a Instituição Financeira.

A discussão aqui, gira em torno da facilidade conferida pelos Bancos ao conceder empréstimos sem análise das condições financeiras de quem contrata o empréstimo, já que alguns servidores público chegam a comprometer até 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta, sendo levados ao estado de total miserabilidade.

Neste sentido, convém esclarecer que esta prática por parte das instituições financeiras vem sendo coibida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que editou o Enunciado nº 15, o qual prevê, verbis:    "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimos bancários ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista" .

Portanto, deve restar claro que existe uma margem consignável ser respeitada e o que deve ficar claro é que esta margem não é determinada pelo órgão público do qual o servidor é parte integrante, logo é bom ficar atento, conferir seus descontos e quem sabe bater as portas do Poder Judiciário requerendo a revisão das cláusulas contratuais.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

A questão dos 155% - Gratificação de Encargos Especiais

Escolhi este tema para iniciar o serviço de informação oferecido por este Blog em razão da grande abordagem por parte dos Policiais e Bombeiros Militares.

A Gratificação de Encargos Especiais ou "155%" conforme conhecido por muitos, foi concedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 1994 a um grupo restrito de Coronéis mediante processo administrativo.

Diante desta restrita concessão, uma avalanche de demandas judiciais invadiu as Varas de Fazenda Pública, sendo certo que a maioria reconheceu a procedência do pedido, determinando a extensão dos "155%" para os demais militares, independente da graduação.

Pois bem, por razões óbvias, o Réu Estado do Rio de Janeiro, não perdeu tempo para defender seus cofres, afinal um grande número de condenações significaria um verdadeiro desequilíbrio econômico ao ente público.

Assim, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 2004.018.00013, proferindo a seguinte decisão:

verbis: "Por unanimidade de votos, acolheu-se o incidente deliberando o Órgão Especial: A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da ativa da PMERJ e do CBERJ por ato do chefe do Poder Executivo Estadual no curso do processo administrativo  E-12.790.94, não se estende aos demais militares ativos ou inativos daquelas corporações. Rio, 30.05.2005".


Após a publicação do Acórdão, todos nós fomos surpreendidos pela edição da Súmula nº 78.

A questão é que uma série de pessoas foram beneficiadas por decisões judiciais e atualmente alguns soldados, cabos e sargentos recebem a gratificação de encargos especiais, fazendo com que dúvidas pairem no ar, intrigando centenas de Pms e Bms, que muitas vezes chegam a duvidar dos serviços prestados por seus advogados.

Bom, passamos então a algumas considerações importantes:

Inicialmente o Autor de uma demanda judicial deve ter em mente que seu Advogado não é o responsável pelo julgamento do pedido, sentenciar, acolher em parte ou integralmente o pedido e até mesmo rejeitá-lo é ato do Juiz.

Existem sim, conforme já dito anteriormente, diversos militares recebendo a Gratificação, mas isso ocorre porque o julgamento certamente aconteceu antes da edição da súmula 78, pois conforme prevê o Regimento Interno do TJ, os desembargadores são obrigados a adotarem as súmulas editadas por seu Tribunal.

Ao final desta breve leitura, espero ter esclarecido alguns pontos de dúvida, colocando-me a disposição para esclarecer outras eventuais sobre o tema.